Legislação
Artigo 196.º – Fundo comum das associações
1 - As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.
2 - Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.