Legislação
Artigo 197.º – Liberalidades
1 - As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2 - Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.