Legislação
Artigo 198.º – Responsabilidade por dívidas
1 - Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2 - Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3 - A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.