Legislação
Artigo 200.º – Responsabilidade dos organizadores e administradores
1 - Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.
2 - Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.
3 - Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.