Legislação
Artigo 212.º – Frutos
1 - Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2 - Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.
3 - Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.