1 - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.

2 - A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º.

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