Legislação
Artigo 335.º – Colisão de direitos
1 - Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2 - Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.