Legislação
Artigo 393.º – Inadmissibilidade da prova testemunhal
1 - Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2 - Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3 - As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.