Legislação
Artigo 435.º – Efeitos em relação a terceiros
1 - A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2 - Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.