Legislação
Artigo 477.º – Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria
1 - Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2 - Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.