Legislação
Artigo 483.º – Princípio geral
1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 - Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.