Legislação
Artigo 606.º – Direitos sujeitos à sub-rogação
1 - Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2 - A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.