Legislação
Artigo 884.º – Redução do preço
1 - Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2 - Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.