Legislação
Artigo 907.º – Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos
1 - O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.
2 - O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
3 - O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.