Legislação
Artigo 960.º – Cláusula de reversão
1 - O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
2 - A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.
3 - A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada.