Legislação
Artigo 997.º – Responsabilidade pelas obrigações sociais
1 - Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.
2 - Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social.
3 - A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.