Legislação
Artigo 1005.º – Deliberação sobre a exclusão
1 - A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído.
2 - O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
3 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.