Legislação
Artigo 1335.º – Confusão casual
1 - Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.
2 - Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um haverá a parte do preço que lhe pertencer.
3 - Se ambas as coisas forem de igual valor, observar-se-á o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1333.º.