Legislação
Artigo 1378.º – Troca de terrenos
A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível:
a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior à unidade de cultura fixada para a respectiva zona;
b) Quando, tendo qualquer dos terrenos área inferior à unidade de cultura, da permuta resulte adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que lhe pertença, em termos que lhe permitam constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;
c) Quando, independentemente da área dos terrenos, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.