Legislação
Artigo 1458.º – Exploração de pedreiras
1 - O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
2 - A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado.