Legislação
Artigo 1566.º – obras no prédio serviente
1 - É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
2 - As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.