Legislação
Artigo 1684.º – Forma do consentimento conjugal e seu suprimento
1 - O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.
2 - A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3 - O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.