Legislação
Artigo 1695.º – Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges
1 - Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2 - No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.