Legislação
Artigo 1727.º – Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.