1 - A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.

2 - Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

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