Legislação
Artigo 1875.º – Nome do filho
1 - O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2 - A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.
3 - Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.