Legislação
Artigo 1896.º – Rendimentos dos bens do filho
1 - Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.
2 - No caso de só um dos pais exercer as responsabilidades parentais, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.
3 - A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.