Legislação
Artigo 1922.º – Administração de bens
Será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967.º e seguintes:
a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.