Legislação
Artigo 2110.º – Despesas sujeitas e não sujeitas a colação
1 - Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2 - Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.