Legislação
Artigo 2130.º – Direito de preferência
1 - Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2 - O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.