Legislação
Artigo 2159.º – Legítima do cônjuge e dos filhos
1 - A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2 - Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.