Legislação
Artigo 2206.º – Testamento cerrado
1 - O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
2 - O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
3 - A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
4 - O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
5 - A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.