1 - O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.

2 - O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.

3 - A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.

4 - O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.

5 - A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.

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