1 - Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.

2 - Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.

3 - Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.

Seleccione um ponto de entrega