Legislação
Artigo 2226.º – Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos
1 - A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2 - De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.