1 - Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.

2 - O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legatários.

3 - Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.

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