Legislação
Artigo 2285.º – Substituição directa nos legados
1 - O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2 - Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.