Legislação
Artigo 2334.º – Intransmissibilidade
A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
Ministério da Justiça, 25 de Novembro de 1966. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.