Legislação

Artigo 22.º – Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias

Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.

Seleccione um ponto de entrega