1 - Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

2 - A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

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