Legislação
Artigo 138.º-A – Tramitação electrónica
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.