O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:
a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;
b) Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa;
c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.

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