Legislação
Artigo 232.º – Lugar da citação ou da notificação
1 - A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.