1 - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.

2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

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