Artigo 376.º – Habilitação do adquirente ou cessionário
1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se por termo de cessão lavrado no processo ou por requerimento de habilitação.
2 - Nos casos em que a habilitação se faz por termo de cessão lavrado no processo é notificada a parte contrária para contestar, podendo o notificado, designadamente, impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
3 - Nos casos em que a habilitação se faz por requerimento de habilitação deve ser junto:
a) O título da aquisição ou da cessão;
b) A prova da notificação da aquisição ou cessão ao devedor que deve conter:
ii) A menção de que o notificado pode impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; e
iii) A morada para onde o notificado pode enviar a contestação, caso o pretenda fazer.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado:
a) Da contestação do notificado; ou
b) Da declaração de que o notificado aceitou a aquisição ou a cessão; ou
c) Da declaração de decurso do prazo de contestação sem que o notificado tenha contestado a aquisição ou cessão.
5 - Na falta de contestação, o juiz verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado.
6 - Se houver contestação, o juiz decide após produzidas as provas necessárias, fundamentando sucintamente a decisão ou aderindo aos fundamentos apresentados pelas partes.
7 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.º 1, com as adaptações necessárias.