1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.

2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 412.º.

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