Legislação
Artigo 453.º – Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações
1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.