Legislação
Artigo 527.º – Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 265.º.