1 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, serão observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplicar-se-á o regime dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição, prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as disposições comuns.

2 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas no n.º 2 do artigo 624.º, ser-lhe-á dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.

3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remeterá ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes poderão, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo de 10 dias.

4 - A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decidirá, sem recurso.

5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, será a mesma testemunha notificada para depor.

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