Legislação
Artigo 643.º – Como se processa
1 - Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência.
2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.
3 - Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, será registado, de igual modo, o resultado da acareação.