1 - Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

2 - O exame do processo previsto no número anterior pode realizar-se por meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

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